7. Fluxo Operacional do Teleatendimento
O fluxo de atendimento em Telessaúde deverá observar as etapas descritas a seguir, respeitando a avaliação clínica do profissional de saúde, as diretrizes assistenciais vigentes e os critérios de segurança do cuidado.
7.1 Avaliação Inicial do Atendimento
O atendimento ao usuário poderá ocorrer de forma presencial ou remota, conforme avaliação clínica do profissional de saúde, considerando a condição apresentada, a finalidade do atendimento, a segurança do usuário e a resolutividade esperada.
7.2 Definição da Modalidade de Atendimento
Após a avaliação inicial, o profissional deverá definir a modalidade assistencial mais adequada:
-
Atendimento remoto, quando o cuidado puder ser realizado de forma remota, com segurança e qualidade assistencial;
-
Atendimento presencial, quando o teleatendimento não for indicado.
7.3 Consentimento do Usuário para o Teleatendimento
A realização do teleatendimento requer o consentimento do usuário, em observância aos princípios da autonomia, da informação e da segurança do cuidado.
O atendimento em Telessaúde deve ser realizado mediante consentimento prévio do usuário, de forma livre e esclarecida, devendo esse consentimento ser registrado em prontuário eletrônico, reconhecido como documento clínico e jurídico oficial no SUS.
Antes do início do teleatendimento, recomenda-se que o profissional de saúde oriente verbalmente o usuário, apresentando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou, no mínimo, seus principais pontos, esclarecendo dúvidas e confirmando a concordância com a modalidade de atendimento remoto.
O consentimento será formalizado, preferencialmente, por meio de registro em prontuário eletrônico, com anotação explícita de que o usuário:
-
foi devidamente informado sobre a realização do atendimento por Telessaúde; e
-
manifestou concordância com essa modalidade de atendimento.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) , conforme modelo institucional (Anexo I), constitui o instrumento norteador para a orientação do usuário quanto ao atendimento por Telessaúde, devendo seus princípios e informações ser observados pelo profissional de saúde.
Quando aplicável, o TCLE possui caráter complementar, podendo ser utilizado como forma adicional de formalização do consentimento, devendo sua utilização ser igualmente registrada em prontuário.
Essa prática encontra respaldo na Lei nº 14.510/2022, na Portaria GM/MS nº 1.348/2022 e no reconhecimento do prontuário eletrônico como documento clínico e jurídico oficial no SUS.
Exemplo de registro do consentimento em prontuário
Usuário(a) orientado(a) verbalmente sobre a realização do atendimento por Telessaúde, incluindo características da modalidade, limitações e direito de recusa.
Após os esclarecimentos, o(a) usuário(a) manifesta concordância livre e esclarecida com a realização do atendimento remoto.
Consentimento registrado em prontuário eletrônico.
(Exemplo ilustrativo, podendo ser adaptado conforme a prática assistencial.)
7.4 Realização do Teleatendimento
A realização do teleatendimento deverá seguir o passo a passo descrito no próximo item "Acesso ao Teleatendimento”, incluindo a condução da consulta conforme protocolos assistenciais, com registro simultâneo das informações no prontuário eletrônico.
7.5 Encaminhamentos e Desdobramentos
Durante ou após o teleatendimento, poderão ser realizados, quando indicados:
-
encaminhamentos para outros pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
-
solicitações de exames;
-
prescrições terapêuticas;
-
orientações e definição de retorno presencial ou remoto.
7.6 Registro e Finalização do Atendimento
Concluído o teleatendimento, o profissional deverá:
-
registrar integralmente o atendimento no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC);
-
selecionar corretamente a modalidade assistencial;
-
documentar evolução clínica, condutas e encaminhamentos;
-
finalizar o atendimento no sistema, garantindo rastreabilidade, segurança clínica e jurídica.
Como material de apoio à prática assistencial, assista ao vídeo: Resumo Operativo do Manual de Telessaúde-Sorocaba (Anexo II).
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